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Habilitação no Radar: o que é?

Conhecido entre os importadores como habilitação no “Radar Siscomex” ou no “Radar importação”, o procedimento é, na verdade, a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior.


A IN RFB nº 1.984 de 2020 disciplina a matéria, dispondo sobre os requisitos a serem observados para a habilitação ou revisão do limite de estimativa. Tal norma é complementada pela Portaria Coana 72/2020, a qual regulamenta de forma mais detalhada os critérios e requisitos para habilitação ou revisão de estimativa de operações.

A título de curiosidade, vale observar que nas normas acima referidas não há qualquer referência à expressão “Radar”. A sigla é a “abreviação” do nome do sistema, denominado “Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros”.


Trata-se de sistema informatizado de uso interno da Receita Federal do Brasil, não disponível aos operadores do comércio exterior, utilizado para monitorar as atividades destes.


Já o Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) é um sistema eletrônico operante desde 1993 (Decreto 660/92), desenvolvido para fazer o registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior.


Trata-se, portanto, de ferramenta de interface entre os administrados e os órgãos governamentais. Inicialmente disponibilizado para exportações, mais tarde foi implementado o módulo para operações de importação.


Ao Siscomex foram adicionados mais módulos ao longo do tempo, bem como foi feita a interligação a outros sistemas governamentais, chegando-se ao que é hoje o Portal Único de Comércio Exterior.


Portanto: a) Radar e Siscomex são sistemas relacionados, porém distintos; e b) inexiste “habilitação no Radar”, mas sim habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, sendo o Radar o sistema utilizado pela Receita Federal para monitorar as atividades dos declarantes habilitados.


Modalidades de habilitação


Atualmente, existem quatro modalidades de habilitação para o declarante de mercadorias. São elas:


- Expressa: aplicável para sociedades anônimas de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; empresas públicas; ou sociedades de economia mista.

- Limitada: - a até cinquenta mil dólares por semestre;

- Ilimitada: - a até cento e cinquenta mil dólares por semestre.


Os limites de operação são estabelecidos a partir de estimativa de capacidade financeira do declarante de mercadorias, apurada com base nos critérios definidos na Portaria Coana nº 72/2020.


Os limites acima referidos não se aplicam às operações de (i) exportação; (ii) internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus; (iii) importação por conta e ordem de terceiros, no que toca à importadora; e (iv) importação sem cobertura cambial.


A não aplicação do limite não significa que as pessoas que pratiquem as operações acima referidas estejam dispensadas de habilitação. Portanto, a habilitação é necessária mesmo nos casos supramencionados, os quais, contudo, não se sujeitam aos limites de valores operacionais.


Para fins de apuração da utilização do limite considera-se o valor CIF das mercadorias importadas (valor pago ou a pagar ao exportador, acrescido de frete e seguro).


Revisão de estimativa (revisão dos limites de operação) a pedido


O declarante já habilitado poderá requerer o aumento de seu limite de estimativa, com base nas hipóteses previstas na Portaria Coana 72/2020.


São elas: a) existência de recursos financeiros de livre movimentação; b) fruição de desonerações tributárias; c) recolhimentos mediante DAS que demonstrem a capacidade financeira; d) recolhimentos de CPRB que demonstrem a capacidade financeira; e e) o início ou a retomada de atividades operacionais há menos de cinco anos.


Das hipóteses legalmente previstas, aquela utilizada com maior frequência pelos importadores é a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata.


Para os pedidos amparados em recursos financeiros de livre movimentação, a pessoa jurídica que almeja operar em até U$ 150.000,00 por semestre, deverá deter ao menos U$ 50.000,00 para livre movimentação; ao passo que o declarante que pretende obter a modalidade ilimitada deverá dispor de ao menos U$ 150.000,00 para livre movimentação.


É importante mencionar que a cotação do dólar utilizada pela Receita Federal – para fins de apuração de estimativa da capacidade econômica e financeira da pessoa jurídica – não é a do dólar comercial. A cotação da moeda estrangeira para fins de determinação da modalidade de habilitação é atualizada de tempos em tempos, por meio de ato administrativo específico da Receita Federal, como a atual Portaria Coana 147/2024, a qual fixa o dólar em R$4,93.


Deste modo, para alcançar a modalidade ilimitada é necessário dispor de R$ 739.665,00 disponíveis para livre movimentação.


O que será analisado nos procedimentos de habilitação e de revisão de estimativa?


O procedimento de habilitação de declarantes se insere no contexto da prevenção e combate às fraudes aduaneiras, aos crimes de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas.


Os elementos que antes eram verificados no curso do procedimento de despacho aduaneiro, como, por exemplo, a origem dos recursos utilizados nas operações de comércio exterior, passaram a ser analisados de forma antecipada, especialmente a partir da entrada em vigor da IN 1.984/20.


Com isso, estabeleceu-se uma barreira de entrada para aqueles que pretendem operar no comércio exterior, na tentativa de filtrar empresas idôneas e realmente qualificadas para atuarem em tal segmento.


Nesse contexto, especialmente nos procedimentos revisão de estimativa de operações, quando as empresas almejam operar em patamares superiores a cinquenta mil dólares, serão analisadas: a) a existência de fato, por meio da verificação de instalações físicas, espaço de armazenagem, despesas de energia, internet, locação, dentre outras; b) origem, transferência e disponibilidade de recursos utilizados na integralização do capital social; c) origem, transferência e disponibilidade dos recursos que serão utilizados nas operações de comércio exterior; d) lançamentos contábeis e a coerência destes com os demais documentos apresentados.


Riscos ocultos: habilitação/revisão malfeita é pior do que habilitação indeferida


O deferimento do pedido de revisão de estimativa é o desfecho desejado pelos importadores que percorrem o respectivo procedimento administrativo.


Contudo, o que é uma boa notícia em um primeiro momento pode mais tarde se tornar uma enorme dor de cabeça, colocando em risco inclusive a sobrevivência da empresa.


Isso porque a habilitação do declarante de mercadorias é concedida a título precário, podendo ser revista a qualquer momento pela Receita Federal do Brasil, inclusive de ofício.


Portanto, uma habilitação ou revisão de estimativa que tenha inicialmente sido deferida ante o mero cumprimento dos requisitos formais, pode mais tarde ser revista, ocasião em que o auditor-fiscal responsável realizará a análise detalhada e aprofundada das informações anteriormente apresentadas pelo declarante (importador).


Dessa forma, se determinando ato existiu apenas formalmente para atender exigência documental no procedimento de habilitação ou revisão de estimativa, sem que tenha se operacionalizado de fato e sem correspondência com a realidade, isso será verificado no procedimento fiscalizatório de revisão de ofício, podendo levar à suspensão ou até o cancelamento do radar.


Os casos mais comuns de suspensão ou cancelamento da habilitação envolvem questões relacionadas a integralizações de capital registradas de forma divergente da realidade, integralizações de capital social não realizadas, registros contábeis incompatíveis com os fatos havidos, origem dos recursos documentada de forma incorreta, além de outras, conforme demonstrado no exemplo abaixo:


habilitação no radar incorreta

Por envolver questões de fato havidas no passado, como, por exemplo, transferências financeiras e registros societários, não é possível voltar no tempo para desfazer ou corrigir tais atos, fazendo com que o procedimento de revisão de ofício culmine no cancelamento da habilitação de forma irreversível.


Para as empresas que têm o comércio exterior por atividade principal, o cancelamento da habilitação significa o fim do negócio, pois impede a realização de qualquer importação ou exportação.


Por tais razões, é de suma importância que os procedimentos de habilitação e revisão de estimativa sejam acompanhados por profissionais habilitados, que promovam uma auditoria prévia a fim de qualificar a empresa para o procedimento perante a Receita Federal do Brasil. -> Clique aqui e tire as suas dúvidas com um especialista da Del Pino!


A correta preparação e orientação profissional garantem que os atos sejam feitos de maneira correta, com os devidos registros ao seu devido tempo, de maneira coerente e condizente entre si, para que mais tarde, em caso de revisão, o declarante/importador não tenha seu negócio simplesmente encerrado pela via indireta do cancelamento da habilitação.

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