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Del Pino Advocacia

Ilegalidade da cobrança do ICMS-Difal em 2022

Quando realizada a venda e envio de mercadorias para consumidores finais não contribuintes estabelecidos em outros estados da federação, é exigido o ICMS-Difal da empresa vendedora.


Tal imposição tributária vinha sendo feita ao amparo do Convênio Confaz 93/17, o qual não encontrava suporte hierárquico-normativo em nenhuma lei complementar.


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.469, a qual tratava exatamente da matéria em questão, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal.


Ante o julgamento do STF, foi editada a Lei Complementar nº. 190/2022, publicada em 04/01/2022. Diante disso, diversos estados da federação passaram a exigir o ICMS-Difal imediatamente após a publicação da referida Lei Complementar. Contudo, em respeito ao princípio da anterioridade tributária, tal cobrança só poderia ser realizada no ano de 2023.


A partir disso, empresas que realizam vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes podem requerer ao Poder Judiciário a concessão da segurança a fim de afastar a cobrança inconstitucional do ICMS-Difal em 2022.


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