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  • Foto do escritorGustavo Antunes

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE

Atualizado: 22 de ago. de 2023

No ano de 2020 diversos estabelecimentos tiveram de suspender suas atividades em decorrência da pandemia da Covid-19. Entre os setores mais afetados estão os de hotelaria, bares e eventos. A redução brusca no faturamento de tais segmentos ensejou no encerramento de diversos negócios.


Para reduzir os impactos suportados por tais empresas, foi instituída a Lei 14.148/21, a qual dispõe sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.


Dentre os benefícios concedidos pelo PERSE, destacam-se: (i) desconto de até 70% (setenta por cento) sobre dívidas de natureza tributária e não tributária, com prazo de 145 (cento e quarenta e cinco) meses para quitação;[1] e (ii) a redução a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta meses), às alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. [2]


A Lei que instituiu o PERSE prescreveu que o Ministério da Economia deveria publicar ato com os segmentos que poderiam utilizar seus benefícios.


Sucessivamente, o Ministério da Economia publicou a Portaria 7.163/2021[3], a qual prevê os CNAEs que estão contemplados pelos benefícios do PERSE, dentre as atividades, destacam-se as empresas que realizam congressos, eventos esportivos, promocionais, culturais ou sociais, feiras, espetáculos em geral (festas, festivais, etc...), casas de evento, buffets, hotelaria, cinema e serviços de turismo. Importante esclarecer que somente empresas optantes pelos regimes do lucro presumido e lucro real podem aderir ao PERSE.


Ademais, importante trazer que a mesma portaria que dispôs sobre os segmentos beneficiados, prescreveu que além da atividade compatível, a empresa teria de estar em situação regular no Cadastur antes da publicação da Lei 14.148/2021.


O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), é exigido das empresas que atuam nos ramos de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadores de eventos, parque temáticos, acampamentos turísticos e guias de turismo.[4] Dá-se que nem todas os segmentos que podem ser beneficiados pelo PERSE devem obrigatoriamente estar em situação regular no Cadastur, isto é, a grande parte das empresas não encontrava-se em situação regular no Cadastur.


Pois bem. A imposição do Ministério da Economia de que para usufruir dos benefícios do PERSE as empresas teriam de estar em situação regular junto ao Cadastur antes da publicação Lei 14.148/2021 incorre em uma série ilegalidades e inconstitucionalidades, tendo em vista que (i) A exigência de situação regular Cadastur não se encontra presente na Lei 14.148/2021, e atos ministeriais (portaria) não podem se sobrepor a lei, pois são hierarquicamente inferiores; e (ii) a afronta ao princípio da isonomia tributária, tendo em vista que indivíduos do mesmo segmento terão tratamento tributário diferenciado.


Tal ato ilegal e inconstitucional impede diversas empresas de usufruírem dos benefícios supramencionados. Contudo, é possível obter decisão judicial que permita a adesão ao PERSE independentemente de estar em situação regular junto ao Cadastur.

[1] Artigo 3º, §1º, da Lei 14.148/2021 [2] Artigo 4º da Lei 14.148/2021 [3] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-7.163-de-21-de-junho-de-2021-327649097 [4] https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-prestadora-de-servico-turistico


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