Clínicas médicas, odontológicas, de Fisioterapia, de Fonoaudiologia, entre outros estabelecimentos que prestam serviços de promoção de saúde, optantes pelo regime do Lucro Presumido, podem obter uma redução de 75% no valor a ser pago a título de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 63% na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Considerando o elevado custo para prestação de serviços hospitalares, ao tratar de hospitais, a União concedeu a estes contribuintes uma redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de 32% (base de cálculo presumida dos serviços em geral) para 8% e 12%, respectivamente, sobre seu faturamento, quando optantes pelo regime do lucro presumido.
A Receita Federal, contudo, entende que somente estabelecimentos hospitalares possuem o direito a utilizarem a base de cálculo reduzida, valendo-se de um critério que parte de características físicas do estabelecimento do contribuinte.
Acontece que diversos serviços hospitalares são prestados fora dos grandes hospitais, isto é, por estabelecimentos que realizam as mesmas atividades e possuem, muitas vezes, os mesmos equipamentos e funcionários capacitados.
À vista disso, diversas clínicas médicas ingressaram com ações judiciais requerendo sua equiparação a hospitais para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Isto posto, ao julgar o REsp 951.251/PR, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o que será observado para a utilização das bases de cálculo reduzidas é a natureza do próprio serviço prestado, e não os aspectos da estrutura do prestador de serviço.
Portanto, os estabelecimentos de saúde constituídos como sociedade empresária e que atendem às normas da ANVISA, poderão buscar judicialmente o direito de equiparar a tributação de seus procedimentos àquela incidente sobre as atividades de hospitais, reduzindo a carga tributária do IRPJ e da CSLL.
Ficamos à disposição para esclarecer suas dúvidas sobre o assunto.
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